Decreto de Afastamento Temporária | Côn. Davi Lucas Freitas

DECRETO DE SUSPENSÃO 

CÔNEGO DAVI LUCAS FREITAS


Prot. N.º 054/2025

 DOM LUÍS SANTOS, 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
BISPO ELEITO DE ITAGUAÍ 

Àqueles que este nosso decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor.


No exercício pleno do munus de ensinar, santificar e governar (munus docendi, sanctificandi et regendi), considerando a dignidade do presbítero e o bem das almas confiadas a esta Igreja, decretamos solenemente o afastamento temporário do Cônego Davi Lucas Freitas, por motivos pessoais devidamente justificados.

I – FUNDAMENTOS DOUTRINAIS E PASTORAIS

  1. O ministério sacerdotal é dom sagrado, conferido por Cristo, Cabeça e Pastor, para edificação do Corpo Místico da Igreja (Corpus Mysticum Christi).
  2. Todo presbítero é cooperador do Bispo, responsável pelo cuidado espiritual do povo de Deus (in persona Episcopi).
  3. A disciplina eclesiástica é expressão de caridade e prudência, visando sempre à salvação das almas e à integridade do ministro.
  4. Salus animarum suprema lex (Cân. 1752) rege todos os atos pastorais e administrativos do Ordinário.
  5. O Bispo, como pai e pastor, deve velar pela saúde espiritual, emocional e física de seus ministros, especialmente em momentos de provação.
  6. A Igreja acolhe os limites humanos de seus ministros, oferecendo meios de recolhimento, oração e consolo pastoral.
  7. O afastamento temporário é ato de cuidado e misericórdia, destinado à restauração espiritual e emocional do presbítero.
  8. A comunidade eclesial deve compreender, respeitar e colaborar com a medida tomada, em espírito de oração e caridade.
  9. Este decreto encontra respaldo nos cânones 223, 273, 277, 384 e 1742 do Código de Direito Canônico.
  10. A medida aqui estabelecida não constitui pena ou censura, mas providência prudente (remedium salutare).

II – MOTIVAÇÃO DO AFASTAMENTO

  1. O Cônego Davi Lucas Freitas solicita afastamento temporário por motivos pessoais, em consonância com o cuidado pastoral do Ordinário.
  2. O afastamento permite ao presbítero dedicar-se à oração, reflexão e reposição espiritual.
  3. Tal providência protege tanto o presbítero quanto a comunidade, garantindo a dignidade do ministério.
  4. A Igreja oferece suporte pastoral e acolhimento necessário neste período.
  5. O presbítero terá oportunidade de fortalecer a fé e renovar o espírito sacerdotal.
  6. É dever da comunidade eclesial sustentar o presbítero em oração e caridade.
  7. O afastamento deve ser compreendido como ato de cuidado pastoral, não de censura ou vergonha.
  8. O Senhor nos recorda: “Vinde a mim todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei” (Mt 11,28).
  9. Este período permitirá ao presbítero recompor forças espirituais e emocionais.
  10. A medida manifesta o zelo pastoral da Igreja pelo seu ministro, em consonância com a tradição canônica.

III – DISPOSIÇÕES DO AFASTAMENTO

  1. Fica decretado o afastamento temporário do exercício público do ministério sacerdotal do Cônego Davi Lucas Freitas.
  2. O período de afastamento será de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da publicação deste decreto.
  3. Durante este período, o presbítero se abstém de celebrar Missa pública, administrar sacramentos ou exercer funções administrativas.
  4. Exceções somente poderão ocorrer mediante autorização expressa do Ordinário (De mandato Ordinarii loci).
  5. O presbítero permanece sacerdote ontologicamente, mesmo suspenso temporariamente.
  6. Este afastamento não constitui sanção canônica ou penal.
  7. O retorno às funções ministeriais dependerá da avaliação pastoral do Ordinário.
  8. O cumprimento do decreto é sinal de obediência e fidelidade à Igreja.
  9. O presbítero deve utilizar este tempo para oração, meditação e recolhimento espiritual.
  10. A medida visa à restauração plena do ministro ao serviço pastoral.

IV – ORIENTAÇÕES ESPIRITUAIS PARA O PRESBÍTERO

  1. Intensificar a oração pessoal e comunitária.
  2. Meditar diariamente na Sagrada Escritura.
  3. Cumprir com fidelidade a Liturgia das Horas.
  4. Cultivar devoção à Bem-Aventurada Virgem Maria e aos santos patronos.
  5. Rezar o Santo Rosário com intenção de fortalecimento espiritual.
  6. Buscar direção espiritual adequada e acompanhamento pastoral.
  7. Dedicar-se a práticas de silêncio, recolhimento e reflexão.
  8. Realizar exame de consciência diário.
  9. Participar de momentos de oração e reflexão comunitária conforme oportuno.
  10. Reconhecer a própria fragilidade e confiar na providência divina.

V – ORIENTAÇÕES À COMUNIDADE

  1. Sustentar o presbítero em oração constante.
  2. Evitar murmurações ou julgamentos precipitados.
  3. Manter a unidade da Igreja e o espírito de caridade.
  4. Comunidades afetadas devem ser assistidas por outros ministros designados.
  5. Compreender que o afastamento não é escândalo, mas ato de cuidado pastoral.
  6. Este período deve ser ocasião de crescimento espiritual para toda a comunidade.
  7. Incentivar o presbítero com gestos de fraternidade.
  8. Não interpretar a situação como vergonha ou punição.
  9. Rezai continuamente pelo fortalecimento espiritual do presbítero.
  10. Que todos os atos da comunidade reflitam confiança na providência divina.

VI – DISPOSIÇÕES CANÔNICAS E FINAIS

  1. Fundamenta-se nos cânones 223, 273, 277, 384 e 1742 do Código de Direito Canônico.
  2. Todas as medidas visam ao bem do presbítero e da comunidade (ad bonum Ecclesiae et ministri).
  3. O afastamento temporário é ato legítimo do Ordinário, em prudência pastoral.
  4. O decreto será publicado nos meios oficiais da Diocese.
  5. Um exemplar autêntico será arquivado na Cúria Diocesana.
  6. Qualquer descumprimento sem autorização será considerado inválido (irritum sit et inane).
  7. O presbítero deve ser comunicado pessoalmente para ciência e obediência.
  8. Todas as ações comunitárias devem favorecer acolhimento e apoio pastoral.
  9. Este período de afastamento deve ser acompanhado de oração, reflexão e fortalecimento espiritual.
  10. Todo o decreto é emitido para a maior glória de Deus (Ad maiorem Dei gloriam) e para o bem das almas.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Episcopal cidade de Itaguaí, aos vinte (20) dias do mês de setembro do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte cinco (2025), sob nosso sinal e selo de nossas armas.

 Luís Santos 
Bispo Eleito de Itaguaí 

 Pedro Henrique 
Bispo-Auxiliar de Itaguaí 

Mons. Matheus Gabriel 
Chanceler do Bispado



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