DECRETO DE EXCARDINAÇÃO
PE. MARCELO SOUZA
CONSIDERANDO que, conforme o cân. 265 do Código de Direito Canônico, todo clérigo deve estar legitimamente incardinado a uma Igreja particular ou instituto reconhecido;
CONSIDERANDO as disposições dos cânn. 267 a 272 do Código de Direito Canônico, que regulam a excardinação e a incardinação dos clérigos;
CONSIDERANDO que o Revmo. Pe. Marcelo Souza, anteriormente incardinado na Diocese do Rio de Janeiro, foi validamente transferido e incardinado na Diocese de Itaguaí;
CONSIDERANDO que, no exercício do governo pastoral desta Igreja particular, verificou-se a impossibilidade objetiva de continuidade da colaboração ministerial, em razão de divergências institucionais quanto à condução do ministério, à organização pastoral e à relação de obediência canônica, sem caráter pessoal;
CONSIDERANDO que tal situação ocasionou ruptura funcional da comunhão ministerial e administrativa, tornando inviável a manutenção do vínculo jurídico de incardinação, em prejuízo da ordem e do bom governo eclesiástico;
CONSIDERANDO que, para o bem da Igreja, da disciplina clerical e da adequada organização pastoral, faz-se necessária a regularização da situação canônica do referido presbítero;
EM VIRTUDE da autoridade que Nos é conferida pelo direito universal da Igreja,
DECRETAMOS:
Art. 1º – Fica concedida ao Revmo. Pe. Marcelo Souza a EXCARDINAÇÃO da Diocese de Itaguaí, nos termos do cân. 267 §1 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º – A presente excardinação somente produzirá efeitos jurídicos quando o referido presbítero obtiver válida incardinação em outra Igreja particular, prelazia pessoal ou instituto legitimamente reconhecido pela autoridade competente, conforme prescreve o direito.
Art. 3º – Determine-se o devido registro deste Decreto nos arquivos da Cúria Diocesana e a comunicação às autoridades eclesiásticas competentes.
Cumpra-se o presente Decreto, observadas as disposições do direito canônico.
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