Decreto de Elevação | Catedral Diocesana

 DECRETO DE ELEVAÇÃO

CATEDRAL DIOCESANA DE SÃO FRANCISCO XAVIER 

Prot. N.º 012/2026

 DOM LUÍS SANTOS MONTINI, OP
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ.

Aos todos que a estas letras lerem ou delas tomarem conhecimento, saudação e bençãos no senhor.



“Como pedras vivas, sois edificados como casa espiritual.” (1Pd 2,5)

“A Igreja é, em Cristo, como que o sacramento, isto é, sinal e instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano.”¹

“A liturgia é o cume para o qual tende a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte de onde emana toda a sua força.”²

no exercício do múnus pastoral de ensinar, santificar e governar o Povo de Deus³,
em virtude da autoridade ordinária, própria e imediata confiada ao Bispo Diocesano na Igreja particular⁴,

I – FUNDAMENTO ECLESIOLÓGICO E CONCILIAR

O Concílio Vaticano II ensina que Cristo permanece sempre presente na sua Igreja, sobretudo na ação litúrgica, no sacrifício da Missa, nos sacramentos e na assembleia reunida em seu nome⁵. Por isso, os lugares sagrados são sinais visíveis da presença de Deus no meio do seu povo peregrino.

A Igreja particular, confiada ao cuidado pastoral do Bispo, manifesta plenamente a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica⁶. A Igreja Catedral, onde se encontra a cátedra episcopal, é expressão eminente desta comunhão, pois nela o Bispo atua como princípio e fundamento visível da unidade⁷.

II – O TEMPLO CRISTÃO À LUZ DO CONCÍLIO VATICANO II

O Concílio determina que os edifícios sagrados sejam verdadeiramente dignos e adequados às celebrações litúrgicas, favorecendo a participação plena, consciente e ativa dos fiéis⁸. Assim, o templo cristão torna-se lugar privilegiado da proclamação da Palavra de Deus, da oração comunitária e da ação sacramental.

O Catecismo da Igreja Católica, em continuidade com o ensinamento conciliar, recorda que a igreja-edifício é símbolo da Igreja viva, o Corpo de Cristo edificado na caridade, no qual Deus habita com os homens⁹.

III – A CATEDRAL COMO CENTRO DA VIDA DIOCESANA

A Igreja Catedral é o coração litúrgico e espiritual da Diocese, onde se manifesta de modo especial a comunhão entre o Bispo, o presbitério e o povo fiel¹⁰. Nela se celebram os principais atos do ministério episcopal, sobretudo a Eucaristia presidida pelo Bispo, sinal da unidade da Igreja particular¹¹.

A Catedral Diocesana de São Francisco Xavier, Igreja-mãe da Diocese, distingue-se pela fidelidade à doutrina da Igreja, pela dignidade do culto divino e pela intensa vida pastoral ali desenvolvida, sob o patrocínio de São Francisco Xavier, modelo insigne de ardor missionário, conforme o espírito missionário reafirmado pelo Concílio Vaticano II¹².

IV – O SIGNIFICADO DOS SANTUÁRIOS NA VIDA DA IGREJA

Os santuários ocupam lugar relevante na pastoral da Igreja, pois favorecem a conversão, a reconciliação e a vivência intensa da fé, quando integrados harmonicamente à liturgia e à vida sacramental¹³.

O Código de Direito Canônico, à luz da renovação conciliar, define o santuário como lugar sagrado ao qual numerosos fiéis acorrem em peregrinação por motivos de piedade¹⁴, confiando ao Bispo Diocesano a sua ereção e regulamentação¹⁵.

V – MOTIVAÇÕES PASTORAIS

Considerando:

  • a contínua afluência de fiéis e peregrinos à Catedral Diocesana de São Francisco Xavier;
  • a centralidade da Eucaristia como fonte e ápice da vida da Igreja¹⁶;
  • o papel da Catedral como sinal visível da Igreja particular¹⁷;
  • a necessidade de promover uma pastoral orgânica, missionária e sacramental;

julgamos oportuno reconhecer oficialmente tal realidade eclesial.

DECRETAMOS

Art. 1º

A Catedral Diocesana de São Francisco Xavier é, por este ato, ELEVADA À DIGNIDADE DE SANTUÁRIO DIOCESANO, passando a denominar-se Catedral-Santuário Diocesano de São Francisco Xavier.

Art. 2º

A presente elevação não altera a natureza própria da Igreja Catedral, que permanece sede da cátedra episcopal e centro da vida litúrgica da Diocese¹⁸.

Art. 3º

O Catedral-Santuário será lugar privilegiado de: I. celebrações litúrgicas solenes e dignas⁵;
II. anúncio fiel do Evangelho e do Magistério da Igreja¹⁹;
III. intensa vida sacramental, especialmente da Eucaristia e da Penitência²⁰;
IV. promoção da piedade popular em harmonia com a liturgia¹³.

Art. 4º

A pastoral do Santuário deverá expressar a comunhão eclesial e a dimensão missionária da Igreja²¹.

Art. 5º

O Pároco-Reitor da Catedral-Santuário exercerá suas funções em comunhão com o Bispo Diocesano, observando fielmente as normas do direito universal²².

DISPOSIÇÕES FINAIS E PROMULGAÇÃO

Determinamos que este Decreto seja registrado nos arquivos da Cúria Diocesana, publicado no Boletim Oficial da Diocese e solenemente proclamado ao povo fiel.

Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Episcopal cidade de Itaguaí, aos quatro (04) dias do mês de fevereiro do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e seis, Ano da Pesca sob nosso sinal e selo de nossas armas.


†  Luís Santos Montini, OP 
Bispo Diocesano de Itaguaí 



  1. Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, 1.
  2. Concílio Vaticano II, Sacrosanctum Concilium, 10.
  3. Código de Direito Canônico, cân. 375 §1.
  4. Código de Direito Canônico, cân. 381 §1; Concílio Vaticano II, Christus Dominus, 11.
  5. Concílio Vaticano II, Sacrosanctum Concilium, 7.
  6. Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, 23.
  7. Concílio Vaticano II, Christus Dominus, 15.
  8. Concílio Vaticano II, Sacrosanctum Concilium, 14; 124.
  9. Catecismo da Igreja Católica, nn. 1180–1181; 1186.
  10. Concílio Vaticano II, Presbyterorum Ordinis, 7.
  11. Concílio Vaticano II, Christus Dominus, 30.
  12. Concílio Vaticano II, Ad Gentes, 2; Lumen Gentium, 17.
  13. Concílio Vaticano II, Sacrosanctum Concilium, 13.
  14. Código de Direito Canônico, cân. 1230.
  15. Código de Direito Canônico, cânn. 1231–1232.
  16. Concílio Vaticano II, Sacrosanctum Concilium, 47.
  17. Concílio Vaticano II, Christus Dominus, 11.
  18. Concílio Vaticano II, Christus Dominus, 15.
  19. Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, 25.
  20. Concílio Vaticano II, Presbyterorum Ordinis, 5.
  21. Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, 17; Ad Gentes, 2.
  22. Código de Direito Canônico, cânn. 556–563; 1232.



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