ORIENTAÇÕES LITÚRGICAS
PARA A ABERTURA DA PORTA SANTA
A Abertura Solene da Porta Santa, ato litúrgico de singular relevância na vida da Igreja particular durante o Ano Jubilar, requer unidade visível do presbitério, disciplina litúrgica rigorosa e plena comunhão hierárquica.
Em virtude da autoridade que me é conferida pelo Direito Canônico, especialmente pelos cânones 381 §1, 838 §§1–4 e 392 §§1–2 do Código de Direito Canônico, e com o objetivo de salvaguardar a dignidade do rito, a ordem celebrativa e a unidade eclesial em todo o território diocesano,
DECRETO o que segue:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º — A Abertura Solene da Porta Santa constitui ato litúrgico único, solene e irrepetível, de caráter diocesano, ao qual todo o clero está jurídica e moralmente vinculado.
Art. 2º — As normas do presente Decreto possuem força obrigatória canônico-jurídica, obrigando em consciência todos os seus destinatários.
Art. 3º — Não são admitidas exceções arbitrárias, adaptações pessoais ou interpretações privadas das disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE CELEBRAÇÕES
Art. 4º — Fica expressamente proibida a realização de qualquer celebração litúrgica ou sacramental, durante todo o dia da Abertura Solene da Porta Santa, em todo o território da Diocese.
§1º — A proibição abrange, sem exceção:
a) Santa Missa, pública ou privada;
b) Celebrações da Palavra;
c) Batismos, Matrimônios e Exéquias;
d) Adorações Eucarísticas públicas;
e) Novenas, tríduos e devoções comunitárias;
f) Qualquer outro ato litúrgico público ou semi-público.
§2º — A suspensão aplica-se a todas as paróquias, capelas, santuários, comunidades religiosas, casas de formação e instituições eclesiásticas situadas no território diocesano.
Art. 5º — A única celebração permitida neste dia é a Abertura Solene da Porta Santa, com a Santa Missa que a ela se segue, conforme determinado pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DAS VESTES LITÚRGICAS
Art. 6º — A casula própria do Jubileu é declarada veste litúrgica obrigatória e exclusiva para todos os presbíteros concelebrantes.
Art. 7º — O uso da referida casula é obrigatório sem exceção, como sinal visível e jurídico-litúrgico da unidade do presbitério.
Art. 8º — É terminantemente proibido:
a) O uso de casulas diversas;
b) O uso exclusivo de estola;
c) Vestes que rompam a uniformidade jubilar estabelecida.
Art. 9º — Todos os presbíteros deverão usar o barrete durante a celebração da Santa Missa, conforme o costume legítimo da Igreja e o disposto no Cerimonial dos Bispos.
Art. 10º — O barrete será usado:
a) Na procissão inicial e final;
b) Nos deslocamentos litúrgicos;
c) Nos momentos não estritamente sacramentais da Missa.
Art. 11º — O barrete deverá ser retirado:
a) Durante a Oração Eucarística;
b) Nos atos sacramentais propriamente ditos;
c) Sempre que as normas litúrgicas o exigirem.
Art. 12º — O uso do barrete durante a Missa exprime a dignidade do ministério presbiteral, a ordem celebrativa e a fidelidade à tradição litúrgica da Igreja.
Art. 13º — Haverá um único cerimoniário, legitimamente designado.
Art. 14º — Compete exclusivamente ao cerimoniário:
a) Coordenar os ministros;
b) Orientar o clero;
c) Garantir a fiel execução do rito.
Art. 15º — É proibida a atuação simultânea de mais de um cerimoniário ou qualquer interferência paralela na condução da celebração.
CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA ATÉ A BÊNÇÃO FINAL
Art. 16º — É juridicamente obrigatório que todos os presbíteros permaneçam na celebração até a bênção final.
Art. 17º — A saída antecipada, sem causa grave reconhecida pela autoridade competente, constitui infração à disciplina litúrgica e à comunhão presbiteral.
DA DISCIPLINA CELEBRATIVA
Art. 18º — Todos os presbíteros deverão observar rigorosamente:
a) As posturas comuns;
b) Os tempos de silêncio;
c) As indicações do presidente e do cerimoniário.
Art. 19º — Conversas paralelas, uso de dispositivos eletrônicos ou atitudes incompatíveis com a solenidade do rito são expressamente proibidos.
Art. 20º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 21º — O descumprimento das disposições aqui estabelecidas poderá configurar falta grave contra a disciplina eclesiástica, a ser avaliada segundo o direito.
Art. 22º — Os casos omissos serão resolvidos conforme o direito universal da Igreja e as determinações do Ordinário do lugar.
Determino que o presente Decreto seja promulgado, comunicado ao clero e fielmente observado em todo o território diocesano.
Por mandato Episcopal,



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