DECRETO DE CONVOCAÇÃO
PARA A ABERTURA DA PORTA SANTA
O BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ,
em comunhão com a Igreja universal e em conformidade com o direito canônico,
tendo em vista a celebração do Ano Jubilar confiado a esta Igreja particular,
considerando o dever do Bispo de promover, proteger e regular a disciplina comum do clero (cf. cânn. 384 e 392),
e atento à obrigação de obediência e cooperação dos ministros ordenados (cf. cânn. 273; 275 §1; 274 §2),
DECRETA E DETERMINA O QUE SEGUE:
Art. 1º – A Abertura Solene da Porta Santa na Cidade de Itaguaí constitui ato central do Ano Jubilar Diocesano, revestido de natureza litúrgica, penitencial e pastoral, sendo sinal visível da misericórdia divina, da reconciliação e da comunhão eclesial.
Art. 2º – A celebração da Porta Santa manifesta de modo eminente a unidade hierárquica da Igreja, exigindo a participação efetiva do clero convocado como testemunho público de comunhão com o Bispo diocesano.
Art. 3º – Ficam canonicamente convocados, com obrigação grave de presença, para a Abertura Solene da Porta Santa do Ano Jubilar, a realizar-se no:
📅 Dia 25 de janeiro de 2026
🕊 Terceiro Domingo do Tempo Comum
⏰ às 20 horas
📍 Cidade de Itaguaí
os seguintes ministros ordenados:
- Pe. Rafael Lima – Pároco da Catedral Diocesana
- Pe. Carlos Eduardo – Vigário da Catedral Diocesana
- Côn. José Hermesson – Pároco da Paróquia São José
- Pe. Gustavo Martini – Pároco da Paróquia Nossa Senhora do Pilar
- Pe. Geraldo Henrique – Pároco da Paróquia Santa Luzia
- Pe. Davi Lucas – Pároco da Paróquia Santa Terezinha
- Diác. Raicky Lucas
Art. 4º – A convocação tem caráter pessoal, formal e vinculante, não podendo ser dispensada sem autorização expressa da autoridade diocesana.
Art. 5º – Em observância ao cân. 274 §2, os clérigos são obrigados a aceitar os encargos legítimos que lhes forem confiados para o bem da Igreja.
Art. 6º – Somente será admitida ausência por motivo grave, justo e comprovado, previamente comunicado à Cúria Diocesana, ficando sua aceitação a exclusivo juízo do Bispo.
Art. 7º – O não comparecimento injustificado à Abertura Solene da Porta Santa implicará a aplicação de pena canônica medicinal, conforme os cânones 1312 §1, 1333 e 1341.
§1º – A pena consistirá em SUSPENSÃO CANÔNICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, com as limitações previstas pelo direito.
§2º – Durante o período de suspensão, o clérigo ficará obrigado a participar integralmente de todas as programações do Conclave, conforme determinação da autoridade diocesana, como ato de correção, comunhão e reparação eclesial.
§3º – A pena tem finalidade pastoral, medicinal e disciplinar, visando a restauração da comunhão e o fortalecimento da unidade do presbitério.
Art. 8º – Este Decreto deverá ser notificado pessoalmente aos convocados e registrado no Livro de Decretos da Cúria Diocesana.
Art. 9º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, permanecendo válido por todo o tempo do Ano Jubilar, no que lhe compete.
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