CONSTRUÇÃO DE IGREJAS
Pront. N. 041/2025
Considerando que a edificação de templos destinados ao culto divino deve corresponder às verdadeiras necessidades pastorais do Povo de Deus, garantindo sempre a unidade, a comunhão e a reta disciplina da Igreja;
Considerando ainda que compete ao Bispo Diocesano, como moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Diocese (cf. cân. 835 §1 e 838 §4 do Código de Direito Canônico), autorizar a construção de novas igrejas, de modo que não se multipliquem de forma desordenada os lugares de culto, mas se assegure a devida assistência espiritual a todos os fiéis;
Atendendo ao bem das almas e ao ordenamento pastoral desta Igreja Particular,
DECRETAMOS:
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Fica expressamente proibida a construção de qualquer igreja, capela ou oratório público dentro dos limites da Diocese de Itaguaí, sem a devida permissão escrita do Bispo Diocesano.
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Qualquer projeto de edificação de templo deverá ser previamente submetido ao Ordinário, acompanhado da devida justificativa pastoral e dos pareceres técnicos competentes.
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Toda construção iniciada sem licença será considerada ilícita e não poderá ser destinada ao culto público, até que se regularize a situação junto à autoridade eclesiástica.
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Os párocos, vigários e responsáveis pastorais têm o dever de zelar pela fiel observância deste decreto, informando prontamente à Cúria Diocesana qualquer irregularidade.
Determino que este decreto entre em vigor nesta data e seja publicado nos meios oficiais da Diocese.



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