ESTATUTO DO CABIDO DE CÔNEGOS DA DIOCESE DE ITAGUAÍ

 ESTATUTO DO CABIDO DE CÔNEGOS DA DIOCESE DE ITAGUAÍ


Prot. N.º 028/2025





CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º — Fica instituído o Cabido de Cônegos da Diocese de Itaguaí, doravante denominado Cabido, como um colégio de sacerdotes diocesanos que, em comunhão com o Bispo Diocesano, contribui para o decoro do culto divino, o fortalecimento da disciplina eclesiástica e a promoção da vida espiritual do clero.


Art. 2º — O Cabido é regido pelas normas do Código de Direito Canônico, pelas orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por este Estatuto, sem prejuízo de outras normas diocesanas.


Art. 3º — O Cabido tem caráter consultivo e honorífico, podendo exercer funções litúrgicas solenes, consultivas ou administrativas conforme determinação do Bispo Diocesano.



CAPÍTULO II — DOS MEMBROS


Art. 4º — O Cabido é composto por sacerdotes diocesanos nomeados pelo Bispo Diocesano, que recebem o título de Cônego.


Art. 5º — O número de Cônegos é determinado pelo Bispo Diocesano, considerando as necessidades pastorais e o bem da Diocese.


Art. 6º — Para ser nomeado Cônego, o sacerdote deve:

I — Ter reputação ilibada e vida exemplar;

II — Ser sacerdote incardinado na Diocese de Itaguaí;

III — Ter prestado relevantes serviços à Diocese ou à Igreja em geral;

IV — Ser digno, segundo o juízo do Bispo Diocesano.


Art. 7º — A nomeação, suspensão ou remoção de um Cônego é de competência exclusiva do Bispo Diocesano.



CAPÍTULO III — DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES


Art. 8º — Compete aos Cônegos:

I — Participar das celebrações solenes da Catedral ou onde o Bispo determinar;

II — Reunir-se, quando convocados, para aconselhar o Bispo em matérias de maior relevância pastoral, doutrinal ou disciplinar;

III — Zelar pelo bom exemplo de vida sacerdotal, sendo referência de unidade eclesial;

IV — Cumprir fielmente as funções que lhes forem confiadas pelo Bispo Diocesano.



CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO INTERNA


Art. 9º — O Cabido será presidido pelo Bispo Diocesano ou por sacerdote por ele designado.


Art. 10º — Entre os Cônegos, poderão ser eleitos ou designados alguns ofícios honoríficos, como:

I — Deão (ou Primicerio) — coordena as atividades do Cabido;

II — Chantre — responsável pela música sacra;

III — Tesoureiro — cuida dos bens que porventura pertençam ao Cabido.


Art. 11º — As reuniões do Cabido ocorrerão ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocadas pelo Bispo Diocesano.



CAPÍTULO V — DAS INSÍGNIAS E DIREITOS


Art. 12º — Os Cônegos podem usar as vestes e insígnias próprias, conforme normas litúrgicas e orientações do Bispo Diocesano.


Art. 13º — Os Cônegos têm direito de precedência honorífica nas celebrações litúrgicas, segundo o Cerimonial dos Bispos.



CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14º — Casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, à luz do Direito Canônico.


Art. 15º — Este Estatuto entra em vigor na data de sua promulgação por Decreto do Bispo Diocesano de Itaguaí.




Itaguaí, 27 de Junho de 2025.




+Pablo Renan 
Bispo Diocesano

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