ESTATUTO DO CABIDO DE CÔNEGOS DA DIOCESE DE ITAGUAÍ
Prot. N.º 028/2025
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica instituído o Cabido de Cônegos da Diocese de Itaguaí, doravante denominado Cabido, como um colégio de sacerdotes diocesanos que, em comunhão com o Bispo Diocesano, contribui para o decoro do culto divino, o fortalecimento da disciplina eclesiástica e a promoção da vida espiritual do clero.
Art. 2º — O Cabido é regido pelas normas do Código de Direito Canônico, pelas orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por este Estatuto, sem prejuízo de outras normas diocesanas.
Art. 3º — O Cabido tem caráter consultivo e honorífico, podendo exercer funções litúrgicas solenes, consultivas ou administrativas conforme determinação do Bispo Diocesano.
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CAPÍTULO II — DOS MEMBROS
Art. 4º — O Cabido é composto por sacerdotes diocesanos nomeados pelo Bispo Diocesano, que recebem o título de Cônego.
Art. 5º — O número de Cônegos é determinado pelo Bispo Diocesano, considerando as necessidades pastorais e o bem da Diocese.
Art. 6º — Para ser nomeado Cônego, o sacerdote deve:
I — Ter reputação ilibada e vida exemplar;
II — Ser sacerdote incardinado na Diocese de Itaguaí;
III — Ter prestado relevantes serviços à Diocese ou à Igreja em geral;
IV — Ser digno, segundo o juízo do Bispo Diocesano.
Art. 7º — A nomeação, suspensão ou remoção de um Cônego é de competência exclusiva do Bispo Diocesano.
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CAPÍTULO III — DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º — Compete aos Cônegos:
I — Participar das celebrações solenes da Catedral ou onde o Bispo determinar;
II — Reunir-se, quando convocados, para aconselhar o Bispo em matérias de maior relevância pastoral, doutrinal ou disciplinar;
III — Zelar pelo bom exemplo de vida sacerdotal, sendo referência de unidade eclesial;
IV — Cumprir fielmente as funções que lhes forem confiadas pelo Bispo Diocesano.
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CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 9º — O Cabido será presidido pelo Bispo Diocesano ou por sacerdote por ele designado.
Art. 10º — Entre os Cônegos, poderão ser eleitos ou designados alguns ofícios honoríficos, como:
I — Deão (ou Primicerio) — coordena as atividades do Cabido;
II — Chantre — responsável pela música sacra;
III — Tesoureiro — cuida dos bens que porventura pertençam ao Cabido.
Art. 11º — As reuniões do Cabido ocorrerão ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocadas pelo Bispo Diocesano.
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CAPÍTULO V — DAS INSÍGNIAS E DIREITOS
Art. 12º — Os Cônegos podem usar as vestes e insígnias próprias, conforme normas litúrgicas e orientações do Bispo Diocesano.
Art. 13º — Os Cônegos têm direito de precedência honorífica nas celebrações litúrgicas, segundo o Cerimonial dos Bispos.
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CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º — Casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, à luz do Direito Canônico.
Art. 15º — Este Estatuto entra em vigor na data de sua promulgação por Decreto do Bispo Diocesano de Itaguaí.


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