Sobre a celebração da missa Versus Deum

 DECRETO DE PROIBIÇÃO DE CELEBRAÇÃO 

VERSUS DEUM, SEM A PERMISSÃO DO BISPO DIOCESANO 


Prot. N.º 052/2025

 DOM LUÍS SANTOS, 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
BISPO ELEITO DE ITAGUAÍ 

Zeloso pelo bem espiritual de todos os fiéis, pelo munus pastoral confiado à sua solicitude e pelo dever de manter a unidade litúrgica, pastoral e doutrinal da Santa Igreja,

CONSIDERANDO:

  1. Que a Santa Igreja, em sua prudência, outorgou normas claras para a celebração da Missa Tridentina, Versus Deum, reconhecendo-a como forma extraordinária do Rito Romano, porém sujeita à supervisão e autorização do Ordinário Diocesano;
  2. Que celebrações realizadas sem a devida licença podem causar desordem litúrgica, confusão pastoral e enfraquecimento da comunhão eclesial;
  3. Que o Bispo Diocesano é o legítimo guardião da disciplina eclesiástica, incumbido de proteger a fé e a liturgia em sua Diocese;
  4. Que é necessário preservar a reverência, a ordem e a dignidade do culto divino, zelando para que toda celebração se realize em conformidade com as normas da Santa Igreja;

DECRETA:

Art. 1º Fica expressamente proibida, em toda a Diocese de Itaguaí a celebração da Missa Tridentina, Versus Deum, sem a prévia e formal autorização do Bispo Diocesano.

Art. 2º Toda celebração realizada em violação deste Decreto será considerada ilegítima, irregular perante a disciplina canônica e sujeita às sanções previstas no Código de Direito Canônico, sem prejuízo das medidas pastorais que o Ordinário julgar oportunas.

Art. 3º Todos os clérigos, religiosos, reitores de capelas, dirigentes de comunidades e fiéis devem obedecer rigorosamente a este Decreto, abstendo-se de qualquer celebração não autorizada e informando à Chancelaria Diocesana eventuais pedidos de licença.

Art. 4º Este Édicto deve ser divulgado amplamente por todos os meios oficiais da Diocese, incluindo boletins, avisos paroquiais, sites institucionais e murais, para pleno conhecimento e observância de todos os fiéis.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário, reafirmando-se a autoridade do Bispo Diocesano como guardião da unidade litúrgica, pastoral e doutrinal da Diocese.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Episcopal cidade de Itaguaí, aos dezoito (18) dias do mês de setembro do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte cinco (2025), sob nosso sinal e selo de nossas armas.

 Luís Santos 
Bispo Eleito de Itaguaí 

† Pedro Henrique 
Bispo-Auxiliar de Itaguaí 

Mons. Matheus Gabriel 
Chanceler do Bispado

Cônego Davi Lucas 
Vice - Chanceler do Bispado 

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